quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Comunicações Electrónicas: Medidas especificas para utilizadores com deficiência

MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA UTILIZADORES COM DEFICIÊNCIA

1 — Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar ofertas específicas por forma a garantir o acesso dos utilizadores finais com deficiência de modo equivalente aos restantes utilizadores finais, aos serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo o acesso aos serviços de emergência e à lista telefónica e serviço de informações de listas. (cfr. artigo 91.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro).

2 — Sem prejuízo do que for determinado pela Autoridade Reguladora Nacional (ARN) [ http://www.anacom.pt/ ] nos termos do número seguinte, o prestador do serviço universal deve assegurar a disponibilização a título gratuito das seguintes ofertas específicas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 86.º (cfr. artigo 91.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro):

a) Equipamento amplificador de microtelefone, de forma a aumentar o volume de som no auscultador, para pessoas com deficiências auditivas;

b) Avisador luminoso de chamadas, que consiste num dispositivo que activa um sinal visual quando o equipamento terminal recebe uma chamada;

c) Factura simples em braille;

d) Linha com destino fixo, que permita o estabelecimento automático de chamadas para um determinado destino definido pelo cliente;

e) Possibilidade de fazer chamadas até um número predefinido de chamadas gratuitas para o serviço de informação de listas.

3 — Compete à ARN [ http://www.anacom.pt/ ], após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, avaliar a necessidade de disponibilização pelos prestadores do serviço universal de ofertas específicas para utilizadores com deficiência, bem como decidir sobre os termos e as condições das ofertas a disponibilizar. (cfr. artigo 91.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro).

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN não deve impor aos prestadores de serviço universal a disponibilização de ofertas específicas para os utilizadores com deficiência quando, em resultado de obrigações impostas às empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, sejam alcançados os objectivos previstos no n.º 1. (cfr. artigo 91.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro).

5 — A ARN pode tomar medidas específicas para garantir que os utilizadores finais com deficiência possam também beneficiar da escolha de prestadores de serviços que existe para a maioria dos utilizadores finais. (cfr. artigo 91.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro).

6 — Na adopção das medidas previstas nos números anteriores, a ARN deve obedecer ao disposto no artigo 29.º (cfr. artigo 91.º, n.º 6, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro).

Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações muito graves, designadamente, o incumprimento das obrigações impostas nos termos dos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 91.º [MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA UTILIZADORES COM DEFICIÊNCIA].

Informação completa: Escritos Dispersos

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