quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Deficiência: Taxas Moderadoras

Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras: 

a) As grávidas e parturientes;
 b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
 c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
 d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º [do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro];
 e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;
 f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;
 g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua actividade, em cuidados de saúde hospitalares;
 h) Os doentes transplantados;
 i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

ISENÇÃO DE ENCARGOS COM TRANSPORTE NÃO URGENTE

O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respectiva insuficiência económica.

 Muito mais sobre taxas moderadoras em Escritos Dispersos.

Sem comentários:

Enviar um comentário