sábado, 26 de abril de 2014

Algo está errado na atribuição de Produtos de Apoio

Fui alertado pela amiga e sempre atenta Manuela Ralha, para a disponibilização no site do ISS, do Manual de Procedimentos para o Financiamento de Produtos de Apoio (Primeira revisão). Segundo o ISS, o referido Manual "visa constituir um instrumento de trabalho orientador da intervenção do ISS, I.P. no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA). Adianta que as orientações nele constantes servem para formatar a intervenção do ISS, I.P. nesta matéria tão sensível como a da melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiências e incapacidades."

Segundo o Instituto Nacional para a Reabilitação (INR): o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio – SAPA, tem como objetivos: “contribuir para a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária, de forma a compensar e atenuar as limitações de atividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente:

a) Da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio.” Mas pelo que li não é isso que depreendo. De entre vários pontos, deixo-vos alguns que me preocuparam e muito:

1) A Santa Casa Misericórdia de Lisboa (SCML) continua a ter direito a excepções, como por exemplo no que toca á exigência dos documentos que permitem a verificação dos requisitos de acesso para efetivação do processo de pedido de Produtos de Apoio (PA). Quem entre com o processo através da ACML não é obrigado a cumprir as alíneas abaixo:
d) Pelo menos três orçamentos de fornecedores distintos exclusivamente para o(s) código(s) ISO do(s) produto(s) prescrito(s) desagregados por código, com data posterior à da prescrição, dentro do prazo de validade (6 meses) e
e) Comprovativo do NIB, caso a PCDI ou seu/sua representante legal pretenda transferência bancária;

2)) Na página 12 do Manual, alínea b) uma das exigências para entrada do pedido de PA é o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso com grau de incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, exceto se a/o cidadã/o for pensionista com complemento de dependência de 1° ou 2º grau o que deve ser verificado na aplicação CNP – Sistema de Pensões. E quem possui uma incapacidade temporária que precisa de canadianas, ou até uma prótese mamária, cabeleira como é o caso das/os doentes oncológicos...?

3) Já na página 13, ponto 1.3.4 "Ausência de requisitos de acesso ao financiamento pelo ISS, IP", invocam que caso a/o requerente não reúna os requisitos de acesso do ISS, I.P. devem os serviços verificar se os produtos solicitados, e de acordo com a lista homologada em vigor, podem ser prescritos e consequentemente atribuídos pelos hospitais. Se assim for, o/a requerente deverá ser encaminhado/a para o seu hospital de referência. A que se referem? Quais PA? Fico sem saber.

4) Nas páginas 14 e 15, no que toca á prioridade na atribuição do PA deixam para o fim a variante qualidade de vida. Vejam: "(...) por fim aquelas para os quais da sua utilização não advém qualquer melhoria clara e explícita dos fatores avaliados, ainda que beneficie, necessariamente, a sua qualidade de vida)". Ou seja, é-lhes indiferente se o PA nos traz qualidade de vida. Muito grave esse factor não lhes dizer nada.

5) Ainda na verificação de priorização do financiamento do PA, temos na alínea c) Idade (sendo priorizadas as crianças e jovens até aos 16 anos com deficiência congénita ou adquirida, seguindo-se as/os jovens com mais de 16 anos e adultos/as em idade ativa com deficiência e incapacidade atestada, sucedendo-se os/as adultos/as dependentes, com mais de 65 anos, que não estejam integrados/as em respostas residenciais, e, por fim, todas aquelas pessoas com deficiência que não se integrem nos 3 grupos anteriores). Se a atribuição dos PA são um direito universal e gratuito, mas principalmente algo fundamental nas nossas vidas, como pode haver restrições deste nível? Falta de verbas? Como sabemos é proibido indeferimento invocando esse facto.

6) Na alínea f), aconselham ser levado em conta a situação sócio económica da família (ainda que não se possam aplicar critérios equivalentes aos da condição de recursos, naturalmente, a situação sócio económica do agregado deve ser avaliada e concorrer para a decisão final da priorização dos PA a conceder. Isto é gravíssimo. Têm que ser claros. Afinal é um direito gratuito e universal, ou temos que ser nós e famílias mais uma vez a suportar os custos com a deficiência e substituir o Estado nas suas responsabilidades?

7) Na alínea d), refere que aos requerentes institucionalizados só podem ser financiados produtos de apoio de uso pessoal que não constituam uma responsabilidade da entidade enquadradora ao nível da adequação do seu equipamento e prestação de cuidados e serviços. Muito dúbio também. O que será PA de uso pessoal? Se a instituição não possuir uma cadeira de rodas sanitária adaptada ás minhas necessidades, eu não poderei requisitar uma ao abrigo do SAPA? Onde está a linha que define PA de uso pessoal/instituição?

8) Nos critérios de atribuição de PA, página 16, alínea c) O financiamento apenas abrange os PA que eliminem ou minimizem a desvantagem da PCDI face aos seus pares, não contemplando os equipamentos base necessários a todos as/os cidadãs/os, ainda que seja necessária a sua utilização conjunta. Por exemplo: face à solicitação de computador e periféricos de saída e entrada de informação, só os periféricos ou o software específicos devem ser financiados pois só estes compensam, na maioria das situações, os quadros de desvantagem. Muito confuso também. Principalmente a entrada do computador nesta mistura. Computador é uma coisa, e por sinal uma ferramenta de importância fundamental para a integração e melhoria da qualidade de vida da maioria dos tetraplégicos, é em muitos casos a ferramenta que nos permite sair “voando” por ai e deixar nossos quartos onde permanecemos aprisionados por falta de acessibilidades e não só. Como sabemos periféricos e software é uma coisa e computador outra. Nada de confusões. Este ponto deve ser bem clarificado.

9) No que toca a fraldas na página 18, alínea b) No cumprimento do princípio de equidade as fraldas só podem ser financiadas a partir dos 2,5 anos, na medida em que, até perto dessa idade todas as crianças não possuem controlo de esfíncteres. Que equidade? Sendo assim também não se deve atribuir cadeiras de rodas específicas, até å idade do inicio de marcha, pois todas as crianças nos seus primeiros anos de vida têm essas dificuldades por igual. E as despesas extras que estas crianças acarretam em relação ás demais?

10) Também temos na página 25, ponto 6.10, que os processos transitados do ano anterior que, cumprindo todas as condições necessárias ao seu financiamento no ano, não foram financiados por falta de dotação orçamental devem ser concluídos no primeiro processamento do ano subsequente. Como assim? Está claro que nenhum processo de atribuição de PA, pode ser indeferido por falta de verbas. Como ficamos?

Algo temos que fazer. Afinal a vigília em frente à Assembleia da República no dia 06 de Outubro de 2012, já foi esquecida pelos nossos decisores. Mas esquecem-se que a vontade de lutar continua intacta. Eu não desistirei.

Despacho n.º 5212/2014 de 11 de abril de Produtos de Apoio.

2 comentários:

  1. A maior palhaçada foi estar dois meses a reunir orçamentos e declarações de não divida (pois se houver e indeferido)e chegar a segurança soçial no dia 18 de Abril e me devolverem tudo, pois desde dia 14 do mesmo mês os impressos foram alterados ...agora volta a começar tudo de novo!!!! Maria Letra

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  2. Pois o nosso sistema legislativo é dos mais complicados que em vez de simplificar só complica, dá a ideia que em varias situações foi feito a medida para certos grupos de interesse, não resolvendo os problemas das pessoas abrangidas.

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