sábado, 9 de julho de 2016

Reação do INR à minha opinião sobre Lista Homologada Produtos Apoio 2016

Reação do INR á minha avaliação da nova Lista Homologada de Produtos de Apoio para 2016 e publicada no Nós Tetraplégicos.

Em letra azul a minha resposta.

Com referência à mensagem que remete para uma exposição do Senhor Eduardo Jorge publicada no blog “Nós Tetraplégicos”, a respeito da Lista Homologada de Produtos de Apoio em anexo ao Despacho n.º 7197/2016, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 105, informa-se:

De acordo com o artigo 10.º do Decreto-lei nº 93/2009, de 16 de abril, a Lista Homologada de Produtos de Apoio, objeto de despacho pelo Senhor Presidente do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.), é revista anualmente. Este trabalho é realizado por uma equipa de trabalho constituída por elementos deste Instituto, da Direção-Geral da Saúde (DGS), da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), da Direção-Geral da Educação (DGE), do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), sendo a mesma objeto de apreciação por parte da Comissão de Acompanhamento do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) que inclui representantes das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) nomeadamente, a Associação de Cegos e Amblíopes de Portugal (ACAPO), a Associação Portuguesa de Deficientes (APD) e a Cooperativa Nacional de Apoio a Deficientes (CNAD). Por último, a referida Lista é encaminhada para parecer das entidades financiadoras do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), nomeadamente ACSS, I.P., DGE, ISS, I.P. e IEFP, I.P., o qual tem caráter vinculativo.

Ou seja, uma enorme equipa a decidir, tanta exigência e procedimentos, para se obter um resultado final que nunca satisfaz os desejos e necessidades das pessoas com deficiência. Pelo que entendi a Sra Secretária de Estado Ana Sofia Antunes é a única que não tem voto na matéria.

A propósito da revisão da Lista Homologada cabe esclarecer que a mesma decorre do trabalho desenvolvido em parceria com os representantes dos organismos supra referidos, que integram o grupo de trabalho constituído para o efeito, tendo em conta o registo dos produtos de apoio prescritos durante os anos imediatamente anteriores, as necessidades e dificuldades reportadas pelas entidades prescritoras dos produtos de apoio, pelos utentes e pelas ONGPD, junto do INR, I.P..

Aproveito para esclarecer que não me sinto representado por nenhum dos representantes das ONGPD referidas.

Vai-se lá entender a opção de levarem em conta o registo dos produtos de apoio prescritos em anos anteriores…devem sim modificar para melhor e cortar com o passado. Tinha a esperança que a nossa Secretária de Estado por ser uma de nós fizesse a revolução há muito desejada, mas não foi o caso.


No que diz respeito à terminologia das classes, subclasses e das categorias dos produtos de apoio esclarece-se que a mesma obedece à terminologia constante da Classificação e Terminologia da Norma ISO 9999:2007.

Assim, considerando o reparo efetuado quanto à designação dos “produtos de apoio para atividades recreativas” informa-se que a mesma está conforme o título da classe (código ISO 30), constante do primeiro nível da Classificação Internacional, citada no parágrafo anterior e que a designação “Equipamento, ferramentas e materiais para trabalhos manuais”, está conforme o título da subclasse (código ISO 30 18), constante do segundo nível da Classificação em causa.

A introdução na Lista Homologada, aprovada no ano presente, das Classes e Subclasses decorre da sistemática adotada pela Classificação e Terminologia da Norma ISO 9999:2007, cuja base é a função dos produtos a classificar e teve como objetivo facilitar o enquadramento dos produtos de apoio que fazem parte da Lista.

Quanto às dúvidas referentes aos produtos de apoio, “sacos coletores de urina, com abertura, não aplicados no corpo” com o código ISO 09 27 08 e “urinóis e garrafas de urina, não aplicados no corpo”, com o código ISO 09 27 09, cabe informar que de acordo com a nota explicativa associada a cada produto na Classificação e Terminologia da Norma ISO 9999:2007, os primeiros são “recipientes flexíveis, para recolha de urina com abertura para escoamento do conteúdo. Os sacos são utilizados juntamente com um cateter”.

Continuo com as mesmas dúvidas. “sacos coletores de urina, com abertura, não aplicados no corpo” são “recipientes flexíveis, para recolha de urina com abertura para escoamento do conteúdo. Os sacos são utilizados juntamente com um cateter”.?

Relativamente ao comentário sobre os produtos de apoio, travões, rodas e pneus e, baterias e carregadores, incluídos na subclasse “acessórios para cadeiras de rodas” (código ISO 12 24), cabe referir que existe a possibilidade de prescrição de mais do que uma unidade desse produto, de modo a ter sempre um suplente para substituição.

É a 1ª vez que leio esse procedimento. Fácil escrever. Vamos a isso: preciso de umas baterias, fico a aguardar uma consulta no meu médico de família durante sei lá quantos dias. Chego no médico de família solicito-lhe uma consulta no fisiatra, num centro prescritor (neste caso Alcoitão), se o meu médico de família resolver aceitar o meu pedido aguardo mais uns meses pela consulta, se tiver sorte o fisiatra lá me prescreve as baterias na primeira consulta, caso contrário terei de lá ir outra vez.

Quanto é que o Estado não gastou com todos estes procedimentos, para já não referir os meus desgastes e de quem me acompanha? Não seria mais fácil autorizarem um médico de família a prescrever as baterias?

Já agora falta responderem também o porquê dos acessórios serem taxados a 23% IVA.

No caso das baterias requisita-se duas, uma delas fica parada, quando a outra esgota a suplente também já descarregou por falta de uso.


O Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.), manifesta a sua disponibilidade para recepcionar os contributos e sugestões de melhoria, sobre esta matéria, na perspetiva dos mesmos serem analisados no âmbito do trabalho de revisão da próxima Lista Homologada.

Todos os anos vos fazemos chegar sugestões. Ultimamente o email criado para o efeito produtosdeapoio@inr.msess.pt tem recebido muitas delas, mas levando em conta a lista publicada pouco adiantou.

Aproveito para vos questionar se acham justo na lista homologada não constar lubrificante para introduzir sonda para esvaziar a bexiga, viagra fundamental para lesados medulares, supositórios e laxantes, visto serem nossa única alternativa para realizar treino intestinal.

E sobre esta questão que vos coloquei: Também estou para entender o porquê de no dia 23 de Fevereiro de 2016, ser publicado no sítio do Instituto da Segurança Social um Guia Prático Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, e no dia 13 de Abril do mesmo ano, sair outro Guia Prático.

Também não responderam os critérios que vos levam a obrigar-nos a procurar um fisiatra para prescrever material tão básico como cadeira de rodas manual, andarilho, canadianas...Uma cama articulada já pode ser prescrita pelo médico de família. Qual a diferença?

Tudo isto é SAPA. Continuaremos com os problemas de sempre infelizmente.

Cumprimentos

Eduardo Jorge

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