sábado, 9 de setembro de 2017

Alteração ao Imposto Único de Circulação para pessoas com deficiência

Estão isentas de imposto único de circulação, todas as pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos das categorias A, B e E, adquiridos antes de 2 de agosto de 2016, independentemente do nível de emissão de CO2 do veículo.

Esta alteração ao imposto único de circulação consta da Lei n.º 85/2017, de 18 de agosto, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro.

De acordo com o n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, na sua redação atual, "A Autoridade Tributária e Aduaneira verifica os pagamentos de IUC efetuados por pessoas com deficiência ao abrigo do presente decreto-lei, procedendo à devolução dos valores que tinham sido pagos em excesso desde o dia 2 de agosto de 2016."

Para veículos adquiridos após a data mencionada mantém-se a isenção de IUC para pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos da categoria B que possuam nível de emissão de CO2 até 180g/Km ou a veículos das categorias A e E.

Fonte: INR

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